Al Capone aterrorizou a cidade de Chicago durante muitos anos. Sua quadrilha roubava, matava, achacava comerciantes, fazia contrabando, corrompia a polícia, a mídia e os políticos. Seus crimes eram publicamente conhecidos. Apesar disso, a justiça nunca conseguia pegá-lo, ou porque não havia provas legais, ou porque as eventuais testemunhas eram constrangidas a não incriminá-lo, quando não simplesmente eliminadas. Até que o legendário gângster cometeu uma infração administrativa em relação ao seu Imposto de Renda. E só por isso acabou sendo condenado e retirado de circulação.
O vereador João Cláudio Derosso é presidente da Câmara Municipal de Curitiba há quinze anos. Nesse tempo, consolidou um feudo alimentado pela troca de favores, apadrinhamento, cultura patrimonialista e controle absoluto da máquina política e administrativa da Casa. De tal modo que é prestigiado pela maioria dos vereadores, de todas as bancadas – basta dizer que no ano passado ele foi reconduzido à presidência com o voto de 30 dos 38 vereadores que compõem a Câmara.
Até que finalmente se descobre uma infração administrativa de responsabilidade do presidente Derosso. Trata-se de uma licitação viciada, realizada em 2006, por meio da qual saiu beneficiada sua atual esposa, à época funcionária da Câmara e, tão somente por essa razão, impedida legalmente de participar da licitação. É provável que tenha sido um descuido do presidente Derosso e de seus assessores, sempre diligentes em revestir de legalidade todos os seus atos. Mas o fato é que se trata de flagrante violação do artigo 9º, Inciso III, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), suficiente inclusive para provocar a cassação do seu mandato.
Precisamente nesse detalhe está a chave para romper a rede de proteção e blindagem que se armou em torno do vereador João Cláudio Derosso. É com esse objetivo que pedi a instalação da Comissão Processante prevista nos artigos 67 e 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Se admitida pela maioria dos vereadores, a Comissão Processante será composta de apenas três membros, escolhidos por sorteio.
A Comissão Processante deverá apenas cumprir o rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, mas quem decide é o Plenário da Câmara de Vereadores, seja para condenar, seja para absolver. Vale salientar que não poderei compor essa Comissão, por ser a denunciante, do mesmo modo como também estão impedidos o denunciado e os membros da Mesa Diretora.
Está claro que o presidente Derosso dispõe de meios para impedir que o meu pedido seja submetido ao Plenário desde a origem, e os tem usado despudoradamente. Por tudo isso, entendo que só haverá avanço real em qualquer tentativa de enfrentamento dos problemas com o prévio afastamento do vereador Derosso da presidência da Câmara. Tudo o mais é firula, teatrinho e cortina de fumaça para entreter o público e a mídia, conveniente para alguns, mas sem nenhuma efetividade para resolver o fundamental, que é acabar com os desmandos na direção da Câmara Municipal de Curitiba.
Estou determinada a agir com o cérebro e não com o fígado. Inteligência e método para produzir resultados, ao invés da passionalidade que faz barulho, mas não leva a lugar nenhum. Por isso, insisto que os nobres colegas vereadores devem apreciar o pedido de instalação da Comissão Processante, nem que para isso tenha de recorrer ao instituto do Mandado de Segurança, por meio do qual pedirei que o Poder Judiciário obrigue a Mesa Diretora da Câmara Municipal a cumprir com o seu dever.
querida renata,
ResponderExcluiro artigo da lei em questão não é suficiente para a cassação do Derosso.
Mais fácil enquadrá-lo nos artigos abaixo :
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) - Comentário : ao contratar a esposa, o derosso está sendo imoral, desigual e comete improbidade administrativa nesse caso( é aí que se baseia o nepotismo cruzado que o dr. rosinha mencionou).
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Comentário: pelo fato de contratar a empresa da esposa, ele "frustrou o caráter competitivo, no intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação (vantagem pessoal, no caso)".
Emerson Alves